CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE DO FORO
Art. 1 – Pelo presente instrumento particular
fica estatuída a associação civil
sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável
como de interesse público, pessoa jurídica
de direito privado, de caráter esportivo, constituída
por prazo indeterminado, na forma prevista no Código
Civil Brasileiro, denominada de Liga Esteiense de
Futebol de Mesa - LEFUME, neste Estatuto doravante
designada simplesmente LEFUME, com sede à Av.
Presidente Vargas N° 3530, município de
Esteio, RS, CEP 93.260-006, fundada em 02 de Dezembro
de 1995, inscrita no CNPJ sob número 01.303.514/0001-89
e registro de estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas
da Comarca de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul,
constante no livro A-2, às folhas 27v, sob
número 317, lavrado em 01 de março de
1996.
§ 1º – Tem sua sede e foro na cidade
de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, República
Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2 – Constituem-se objetivos e finalidades
da LEFUME:
1. Dirigir e fomentar o Futebol de Mesa no regime
estritamente amadorista;
2. Incentivar o esporte, a instrução
e a cultura em todos os seus níveis;
3. Manter as melhores relações com outras
associações ou entidades que fomentem
o Futebol de Mesa, promovendo e incentivando a realização
de jogos, torneios e competições, observando
sempre e regularmente as determinações
inseridas e emanadas deste Estatuto como também
dos órgãos superiores a que estiver
filiada;
4. Organizar torneios, campeonatos e outros eventos
esportivos difundindo sempre o nome da LEFUME;
5. Praticar a beneficência, a benemerência,
a filantropia e a solidariedade do modo mais amplo
possível;
6. Promover a ética, a paz, a amizade, a cidadania,
os direitos humanos, a democracia e outros valores
universais;
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO,
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA,E LICENÇA
DOS ASSOCIADOS
Art. 3 – A forma de ingresso dos associados
na LEFUME será através da filiação
a entidade, sendo que o botonista interessado deverá
firmar proposta e dirigi-la à Diretoria da
LEFUME, que julgará da admissão ou não
do novo sócio.
Art. 4 – As formas de suspensão e exclusão
dos associados correspondem a atos, atitudes ou acontecimentos
que impeçam a freqüência do associado
ou resultem prejudiciais ou incompatíveis com
os objetivos da LEFUME, a juízo da Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim, assegurando-lhes
amplo direito de defesa, em procedimento administrativo
regular.
§ 1° – Serão excluídos
do quadro de associados os botonistas que atrasarem
06 (seis) mensalidades seguidas e os que por conduta
e comportamento inadequado possam causar prejuízos
aos eventos promovidos pela LEFUME, a juízo
da Assembléia Geral.
§ 2° - Perdem temporariamente seus direitos
de associados os botonistas que forem suspensos por
razões disciplinares a juízo da Diretoria.
Art. 5 – A demissão voluntária
dos associados da LEFUME ocorrerá sempre que
o associado solicitá-la de forma voluntária,
por escrito, em 02 (duas) vias de igual teor, enfatizando
ao final o pedido da exclusão do quadro de
associados da LEFUME.
§ 1º - Só poderá usufruir
o direito à demissão voluntária,
o associado que estiver em dia para com suas obrigações,
conforme alínea “d” do Art. 9 deste
Estatuto.
§ 2º - Todos os custos referentes ao processo
ficarão a cargo do associado demissionário.
Art. 6 – A licença dos associados da
LEFUME ocorrerá sempre que o associado solicitá-la
de forma voluntária, por escrito, em 02 (duas)
vias de igual teor, enfatizando ao final o pedido
de licença, a qual ficará caracterizada
como sendo por tempo determinado, bem como o prazo
pretendido.
§ 1° - O período de licença
do associado é limitado a 06 (seis) meses,
ultrapassado este período e o associado licenciado
não manifestar à Diretoria seu interesse
em retornar a participar das atividades da LEFUME,
o mesmo estará automaticamente excluído
do quadro de associados;
§ 2° - Só poderá usufruir o
direito à licença, o associado que estiver
em dia para com suas obrigações, conforme
alínea 4 do Art. 9 deste Estatuto, sendo vedado
o pedido de licença de forma oral;
§ 2º - Todos os custos referentes ao processo
ficarão a cargo do associado licenciado.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIA DOS ASSOCIADOS
Art. 7 – Os associados são classificados
em ativos, honorários e beneméritos.
§ 1° - São considerados sócios
ativos e com direito a votar e serem votados aqueles
que além de inscritos no Quadro Social, estiverem
em dia com seus compromissos pecuniários junto
a tesouraria da LEFUME;
§ 2° - São considerados sócios
honorários aqueles além das prerrogativas
dos sócios ativos, pela influência e mérito
fazem jus a esse título;
§ 3° - São considerados sócios
beneméritos aqueles que não são
classificados como sócios ativos ou honorários,
porém, prestaram relevantes e reconhecidos serviços
à LEFUME. Os sócios beneméritos
serão tratados como “honrarias”,
gozando de suas prerrogativas, porém, não
pertencendo ao Quadro de Social da LEFUME.
§ 4° - Os títulos de sócios honorários
ou beneméritos somente poderão ser conferidos
pela Assembléia Geral quando propostos pela Diretoria;
§ 5° - Somente os sócios beneméritos
ficam isentos do pagamento de mensalidades.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8 – São direitos dos associados:
1. Emitir livremente sua opinião na LEFUME;
2. Votar e ser votado para qualquer cargo, desde que
preencha os requisitos legais;
3. Participar de torneios e campeonatos organizados
pela LEFUME, satisfazendo sempre as condições
previstas nos regulamentos internos da LEFUME;
4. Manter relações sociais e esportivas
com botonistas filiados à LEFUME ou por ela reconhecidos;
5. Participar de selecionados a juízo da LEFUME;
6. Participar das Assembléias Gerais, com poderes
para votar e ser votado de acordo com as prerrogativas
legais;
7. Apresentar projetos que julgue de interesse da LEFUME
ou do desporto do Futebol de Mesa;
8. Ampla liberdade de defesa em processo administrativo
regular;
9. Pugnar por seus direitos, quando os julgar lesados
ou ofendidos;
10. Licenciar-se;
11. Demitir-se voluntariamente.
Parágrafo Único - Todos os direitos devem
estar consoantes com os termos deste Estatuto.
Art. 9 – São deveres dos associados da
LEFUME:
1. Obedecer e preservar a harmonia e o entendimento
entre todos os associados;
2. Reconhecer a LEFUME como entidade máxima dirigente
do desporto de Futebol de Mesa na cidade de Esteio;
3. Respeitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto
e os Regulamentos Internos da LEFUME;
4. Recolher pontualmente junto a tesouraria da LEFUME
valores a título de mensalidades, inscrições,
taxas, multas e demais emolumentos estipulados pela
LEFUME em tempo e momento oportuno;
5. Ter postura condizente com o ambiente onde estiverem
sendo realizadas competições e confrontos
supervisionados pela LEFUME, mantendo conduta moral,
ética e social nos eventos promovidos pela entidade;
6. Abster-se do uso ou ingestão de bebidas alcóolicas
, de fumar ou conduzir cigarros acesos e assemelhados,
como também de portar armas de fogo durante as
competições promovidas pela LEFUME.
Art. 10 – Os direitos dos associados, em atenção
ao disposto no Código Civil, estarão diretamente
vinculados às suas respectivas categorias, conforme
Art. 7 deste Estatuto.
Art. 11 – Os associados não respondem solidária
ou subsidiariamente pelas obrigações sociais
assumidas pela LEFUME, sendo intransferível à
qualidade de associado.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art.
12 – Constituem fontes de rendas da LEFUME:
1. As taxas e contribuições mensais pagas
pelos associados;
2. As doações e outros recursos privados
ou públicos decorrentes de avenças legalmente
ajustadas, rendas patrimoniais, bem como rendas de campanhas
e promoções;
3. Outras rendas eventuais, auferidas com finalidades
específicas, sempre em acordo com os objetivos
da LEFUME.
Art. 13 – A LEFUME não distribuirá
entre seus associados, dirigentes ou doadores, a título
de participação, honorário ou gratificação,
nenhuma parcela de seu patrimônio ou arrecadação,
bem como de eventuais excedentes operacionais, brutos
ou líquidos, dividendos, bonificações,
auferidos mediante o exercício de suas atividades,
cujos recursos serão aplicados integralmente
na consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
VII
DO PATRIMÔNIO
Art.
14 – A LEFUME poderá constituir, sempre
com a finalidade de atingir os seus objetivos sociais,
patrimônio mobiliário e imobiliário,
sendo que os bens da LEFUME são independentes,
não podendo seu patrimônio imobiliário
ser gravado ou alienado sem prévia autorização
da Assembléia Geral, obedecida a legislação
pertinente.
Art. 15 – Em nenhuma hipótese o patrimônio
da LEFUME poderá passar às mãos
de associados, individualmente ou em grupo, nem ser
dividido entre seus membros, nem ser passado a terceiros,
exceto na forma disposta no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS, ADMINISTRATIVOS
E CONSULTIVOS
Art.
16 – A LEFUME será administrada por uma
Diretoria composta de 05 (cinco) associados, que deverão
ser eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Tesoureiro, Secretário e Diretor de Competições.
§ 1° - A Diretoria da LEFUME reúne-se
ordinariamente uma vez por ano com a presença
da maioria de seus membros ou extraordinariamente por
convocação do Presidente ou da Assembléia
Geral. Suas deliberações são aprovadas
pela maioria dos presentes.
Art. 17 – Compete a Diretoria:
1. Administrar com zelo, fidelidade e constância
os interesses da LEFUME , pelos meios adequados que
julgar convenientes para o completo engrandecimento
da mesma;
2. Resolver sobre os pedidos de filiação
de novos associados;
3. Resolver sobre prêmios que julgar convenientes
para estímulo dos filiados em todos os torneios
e competições organizados pela LEFUME;
4. Estabelecer sanções de natureza disciplinar
aos botonistas associados à LEFUME;
5. Propor a concessão de títulos honoríficos
a determinados associados.
Art. 18 - O Presidente poderá criar Comissões
Temporárias e/ou Departamentos , tendo como seu
Supervisor 01 (um) associado ativo ou honorário,
designados pelo Presidente com o objetivo de auxiliar
o desenvolvimento ou a fiscalização de
qualquer trabalho.
Parágrafo Único – As Comissões
Temporárias e/ou Departamentos podem ser constituídas
e/ou destituídas a critério do Presidente,
tão logo tenham atingido os objetivos que levaram
às suas formações.
Art. 19 – Também terão como seu
Supervisor 01 (um) associado ativo ou honorário,
designados pelo Presidente, com o mesmo objetivo de
auxiliar o desenvolvimento ou a fiscalização
de qualquer trabalho, as seguintes Comissões
Permanentes :
1. Atividades Sociais
2. Patrimônio
3. Relações Públicas
Parágrafo Único – As Comissões
Permanentes podem ter seus membros nomeados e/ou exonerados
a critério do Presidente, porém, só
podem ser constituídas e/ou destituídas
pela Assembléia Geral, especialmente convocada
para este fim.
Art. 20 – São órgãos consultivos,
autônomos, auxiliares e de assessoramento da Administração
da LEFUME os seguintes Conselhos:
1. CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
2. CONSELHO FISCAL
§ 3° - O Conselho de Ex-Presidentes é
constituído pelo Presidente e por todos os associados
ativos ou honorários que ocuparam o cargo de
Presidente e que não tenham sido destituídos
de seus cargos após processo administrativo regular,
conforme Art. 4;
§ 4° - O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador da gestão financeira da LEFUME,
composto por 03 (três) associados ativos ou honorários,
eleitos a cada 02 (dois) anos na Assembléia Geral
Ordinária. As funções dos membros
do Conselho Fiscal são incompatíveis com
o exercício de quaisquer outras dentro da LEFUME;
§ 5° - O Conselho de Ex-Presidentes da LEFUME
reúne-se extraordinariamente com a presença
da maioria de seus membros por convocação
do Presidente que o preside, sendo suas deliberações
aprovadas pela maioria absoluta dos presentes;
§ 6° - O Conselho Fiscal da LEFUME reúne-se
ordinariamente anualmente na primeira quinzena do mês
de dezembro ou extraordinariamente seja por atribuições
próprias e/ou por convocação da
Assembléia Geral, sempre com a presença
da totalidade de seus membros titulares, sendo que suas
deliberações e pareceres deverão
ser apresentados à Assembléia Geral, aprovados
pela maioria absoluta dos membros titulares presentes;
Art. 21 – São competências dos cargos
da Diretoria:
§ 1° - Ao Presidente compete:
1. Presidir todas as reuniões de Diretoria;
2. Superintender e administrar todos os serviços
da LEFUME, dirigindo-se dentro dos estatutos e regulamentos
em vigor, com todo zelo e atividade;
3. Representar a LEFUME, ativa e passivamente, judicial
ou extrajudicialemnte;
4. Adotar medidas de caráter emergencial, quando
assim o exigirem as circunstâncias;
5. Autorizar o tesoureiro aos pagamentos das despesas
ordinárias ou extraordinárias;
6. Fiscalizar pessoalmente ou em conjunto com o Vice-Presidente
da LEFUME e o Diretor de Competições todas
as rodadas e competições promovidas pela
LEFUME;
7. Apresentar anualmente para apreciação
do Conselho Fiscal os relatórios e balanços
financeiros bem como seus respectivos comprovantes;
8. Emitir e assinar cheques da LEFUME em conjunto com
o Tesoureiro, salvo disposição em contrário
justificada e aprovada em Assembléia Geral;
9. Convocar reunião do Conselho de Ex-Presidentes
ou Assembléia Geral;
10. Rubricar todos os livros e documentos oficiais como
também todos os comprovantes de despezas autorizadas
§ 2° – Ao Vice-Presidente compete:
1. Ser o substituto do Presidente em seus impedimentos;
2. Executar as tarefas que lhe forem impostas pelo Presidente
de acordo com este Estatuto e com as leis vigentes;
§ 3° – Ao Tesoureiro compete:
1. Comparecer às reuniões convocadas;
2. Receber donativos, quotas e subvenções,
mediante recibos;
3. Fazer pagamentos das despesas da LEFUME, mediante
autorização do Presidente;
4. Apresentar mensalmente à Diretoria e anualmente
ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral
na primeira quinzena de dezembro o balancete financeiro
da receita e despesas, anexando documentos comprobatórios,
sendo que não terão valores contábeis
os lançamentos de despezas sem o respectivo comprovante;
5. Escriturar e manter em dia os livros da Tesouraria;
6. Providenciar a arrecadação, gerando
a receita da LEFUME;
7. Assinar ou sobrepor o seu carimbo-assinatura em todos
os recibos de contribuições de botonistas
filizados;
8. Manter em boa ordem e com clareza a escrita da LEFUME;
9. Assinar com o Presidente todos os recibos, propostas
de admissão, bem como quaisquer outros documentos
que se relacionem com a Tesouraria.;
10. Emitir e assinar cheques da LEFUME em conjunto com
o Presidente, salvo disposição em contrário
justificada e aprovada em Assembléia Geral;.
§ 4° – Ao Secretário compete:
1. Comparecer às reuniões convocadas;
2. Redigir as atas das reuniões e demais assuntos
de expediente;
3. Manter sob sua responsabilidade o arquivo da LEFUME
;
4. Propugenar pela propaganda e difusão o desporto
do Futebol de Mesa;
5. Receber e abrir toda a correspondência dirigida
à LEFUME, respondendo conforme instrução
do Presidente;
6. Proceder em Assembléia Geral a leitura da
ata anterior, assinando juntamente com o Presidente
após sua aprovação;
7. Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente todos
os diplomas e títulos concedidos pela LEFUME;
8. Enviar a entidades que se fizerem necessárias
ofícios comunicando a posse da nova Diretoria,
nominata e seus respectivos cargos;
9. Elaborar e providenciar a confecção
de impressos e demais papéis destinados ao expediente
geral da LEFUME, adquirindo livros e quaisquer outros
materiais indispensáveis.
§ 5° – Ao Diretor de Competições
compete:
1. Comparecer às reuniões sempre que convocado;
2. Superintender as competições realizadas
pela LEFUME exercendo permanente vigilância quanto
ao integral cumprimento das disposições
deste Estatuto e dos regulamentos das competições;
3. Incentivar a prática do Futebol de Mesa, propugnando
sempre pelos mais elevados princípios da ética,
da moral, da fraternidade e da amizade, tendo como base
a disciplina e a ordem entre os botonistas presentes;
4. Submeter a Diretoria todas as medidas que julgar
necessárias para o desenvolvimento do Futebol
de Mesa, bem como informá-la de todas as questões
que digam respeito ao mesmo;
5. Escolher os associados que se fizerem necessários
para auxilia-lo em suas atribuições;
6. Tomar providências, procurando fazer com que
a LEFUME seja bem representada em qualquer competição
que participe;
7. Confeccionar o calendário de competições
para a LEFUME;
8. Deliberar sobre a organização das referidas
competições, inclusive a distribuição
de prêmios, submetendo o assunto a deliberação
da Diretoria;
9. Fazer com que seja observada a irrestrita disciplina
da parte dos participantes de quaisquer competições,
exigindo ainda, boa ordem entre os expectadores;
10. Fiscalizar sempre que for necessário os treinos
coletivos e competições, zelando pela
conservação do ambiente e principalmente
do patrimônio da LEFUME;
11. Estabelecer o ranking entre os diversos botonistas
associados e que tenham participado de competições
organizadas pela LEFUME, de forma a selecionar aqueles
de melhor colocação quando de convocação
dos selecionados;
12. Levar ao conhecimento da Diretoria as faltas graves
cometidas pelos botonistas associados, propondo as penalidades
que julgar conveniente;
13. Advertir ou fazer retirar-se do local de jogo o
botonista que desrespeitar as ordens superiores ou se
portar inconvenientemente por ocasião dos treinos
ou competições;
14. Acompanhar as excursões das equipes que representem
a LEFUME fora de sua sede;
15. Redigir ou mandar redigir notas que digam respeito
a vida esportiva da LEFUME, veiculando suas publicações
na imprensa;
16. Visar as súmulas ou boletins das partidas
que se realizarem nas competições da LEFUME;
17. Confeccionar e distribuir as listas de inscrições
para as competições realizadas na LEFUME,
arrecadando os respectivos valores de inscrições
quando houverem;
18. Entregar de imediato ao Tesoureiro da LEFUME a importância
arrecadada;
19. Solicitar ao Presidente material que julgar conveniente
para o bom desenvolvimento das atividades esportivas;
20. Designar juízes e fiscais, quando forem necessários;
Art. 22 – Perderá automaticamente seu mandato
o administrador que renunciar por escrito ao seu cargo
ou não comparecer a 04 (quatro) reuniões
consecutivas, sem justificativa aceita pela Diretoria,
sendo destituído por decisão de Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim, com o voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos
de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Art.
23 – O Presidente é o legítimo representante
da LEFUME, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
podendo constituir procurador habilitado para representá-lo
em juízo ou fora dele, exceto no que concerne
à presidência da LEFUME nas reuniões
ou Assembléias Gerais.
Parágrafo único – Os documentos
de caráter administrativos poderão ser
assinados individualmente pelo Presidente ou pelo Secretário.
Art. 24 – Deverá conter as assinaturas
do Presidente e do Tesoureiro todo documento que se
relacione com a gestão financeira e patrimonial
da LEFUME, com exceção dos recibos de
contribuição dos membros do Quadro Social,
que serão firmados apenas pelo Tesoureiro, salvo
disposição em contrário justificada
e aprovada em Assembléia Geral.
Art. 25 – A Assembléia Geral, poder legislativo
soberano da entidade, é a reunião de todos
os associados ativos e honorários em pleno gozo
de seus direitos, com amplos poderes para retificar,
aditar, anular, no todo ou em parte, quaisquer atos
da Administração. Reúne-se, ordinariamente,
anualmente, com dia e local previamente estipulado pela
Administração e aprovado pela Assembléia
Geral.
§ 1° - As resoluções da Assembléia
Geral não serão contrárias as leis
vigentes e a este Estatuto;
§ 2º - As reuniões extraordinárias
serão previamente agendadas e convocadas pelo
Presidente.
§ 1º – A Assembléia Geral poderá
ser convocada pela Diretoria da LEFUME, através
do Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 26 – Compete privativamente à Assembléia
Geral, reunida em sessão ordinária ou
extraordinária, entre outros aspectos:
1. Decidir sobre a punição, ou exclusão
de associados;
2. Eleger e destituir, total ou parcialmente, membros
da Diretoria, bem como o Conselho Fiscal;
3. Aprovar as contas da Diretoria;
4. Alterar e aprovar o Estatuto da LEFUME;
5. Votar para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal
previstos nos Art. 16 e Art. 20 §4° deste Estatuto
Parágrafo único – Nas Assembléias
Gerais, as matérias serão votadas por
todos os associados.
Art. 27 – Todas as decisões que não
exigirem quorum especial serão tomadas pela maioria
de votos dos presentes nas Assembléias Gerais
em que houver assunto a ser deliberado, não podendo
ela deliberar em primeira convocação sem
a presença da maioria absoluta dos associados
ou com menos de 07 (sete) nas convocações
seguintes.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÔES
Art.
28 – A Diretoria e o Conselho Fiscal da LEFUME,
deverão ser eleitos em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, podendo votar
e serem votados os associados conforme Art. 7 deste
Estatuto, que estejam em dia com as suas obrigações
financeiras junto à LEFUME e que estejam filiados
a LEFUME a no mínimo 12 (doze) meses.
§ 1º – A eleição da Diretoria
e do Conselho Fiscal realizar-se-á em Assembléia
Geral, nos anos ímpares, na primeira quinzena
do mês de Dezembro, em uma única sessão;
§ 2º - A Assembléia Geral convocada
para eleição não poderá
ser aberta sem a maioria absoluta dos associados conforme
o “caput” deste artigo, em primeira convocação
ou com menos de 08 (oito) nas convocações
seguintes;
§ 3º - O prazo final para inscrição
das chapas concorrentes para a Diretoria e dos associados
concorrentes ao Conselho Fiscal será de 07 (sete)
dias antes da data marcada para eleição;
§ 4º - A apresentação das chapas
concorrentes para a Diretoria e dos associados concorrentes
ao Conselho Fiscal deverá ser feita obrigatoriamente
por escrito à Diretoria em exercício;
§ 5º - As chapas concorrentes para a Diretoria
não tem nenhum vínculo com os associados
concorrentes para o Conselho Fiscal, sendo vedada a
participação de um mesmo associado em
mais de uma chapa, quer para a composição
da Diretoria, quer para a composição do
Conselho Fiscal;
§ 6º - A forma de votação será
de voto individual e secreto;
§ 7º – Todos os cargos eletivos serão
exercidos obrigatória e gratuitamente por um
período de 02 (dois) anos, sendo permitida 01
(uma) reeleição consecutiva;
§ 8º - Após realizada a apuração
dos votos, que deverá ocorrer durante a mesma
Assembléia Geral, proclamar-se-á a chapa
eleita;
§ 9° - No caso de ocorrer empate na apuração
dos votos, será eleita a chapa ou associado para
o Conselho Fiscal que contiver o candidato a Presidência
mais idoso;
§ 10° - Caso não eleita a Diretoria
e o Conselho Fiscal na Assembléia Gerla convocada
para esse fim, deverá ser convocada nova Assembléia
Geral que realizar-se-á no prazo máximo
de 08 (oito) dias.
CAPÍTULO X
DA
DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO,
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO
Art.
29 – A destituição da administração
da LEFUME, bem como alteração deste Estatuto
só poderá ser feita em Assembléia
Geral dos associados conforme Art.7 § 1° deste
Estatuto, especialmente convocada para esses fins, exigido
o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes,
observando-se a necessidade da presença de maioria
absoluta de associados em primeira convocação
e o mínimo de um 1/3 (um terço) nas seguintes
eventualmente necessárias.
Art. 30 – O Estatuto não poderá
ser objeto de alteração quanto a qualquer
aspecto que retire da LEFUME suas características
de entidade essencialmente de caráter esportivo
destinada a prática do Futebol de Mesa ou que
transfira a sua sede para fora dos limites do município
de Esteio.
Art. 31 – Dar-se-á extinção
ou dissolução da LEFUME por deliberação
de pelo menos 3/4 (três quartos) dos associados
presentes à Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, observando-se a necessidade
de maioria absoluta de associados em primeira convocação
e o mínimo de 1/3 (um terço) nas seguintes
eventualmente necessárias.
Parágrafo único - Ocorrendo a extinção
ou a dissolução da LEFUME, seus bens serão
revertidos a uma instituição reconhecidamente
filantrópica definida em Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
32 – Ocorrendo demissão coletiva da Diretoria,
assumirá a direção da LEFUME o
Conselho Fiscal, devendo dentro de 30 (trinta) dias
ser eleita nova Diretoria por Assembléia Geral.
§ 1º – A LEFUME resolverá em
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária,
conforme a urgência, os casos omissos do presente
Estatuto.
Art. 33 – Este Estatuto, redigido nos termos do
Código Civil e demais legislações
pertinentes, foi aprovado em Assembléia Geral
realizada pelos associados da LEFUME em 20 de agosto
de 2005, assinado por um advogado devidamente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Presidente e
pelo Secretário.