LEFUME

Av. Presidente Vargas 3530
Esteio - RS
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Estatuto

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE DO FORO


Art. 1 – Pelo presente instrumento particular fica estatuída a associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável como de interesse público, pessoa jurídica de direito privado, de caráter esportivo, constituída por prazo indeterminado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro, denominada de Liga Esteiense de Futebol de Mesa - LEFUME, neste Estatuto doravante designada simplesmente LEFUME, com sede à Av. Presidente Vargas N° 3530, município de Esteio, RS, CEP 93.260-006, fundada em 02 de Dezembro de 1995, inscrita no CNPJ sob número 01.303.514/0001-89 e registro de estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, constante no livro A-2, às folhas 27v, sob número 317, lavrado em 01 de março de 1996.
§ 1º – Tem sua sede e foro na cidade de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 2 – Constituem-se objetivos e finalidades da LEFUME:
1. Dirigir e fomentar o Futebol de Mesa no regime estritamente amadorista;
2. Incentivar o esporte, a instrução e a cultura em todos os seus níveis;
3. Manter as melhores relações com outras associações ou entidades que fomentem o Futebol de Mesa, promovendo e incentivando a realização de jogos, torneios e competições, observando sempre e regularmente as determinações inseridas e emanadas deste Estatuto como também dos órgãos superiores a que estiver filiada;
4. Organizar torneios, campeonatos e outros eventos esportivos difundindo sempre o nome da LEFUME;
5. Praticar a beneficência, a benemerência, a filantropia e a solidariedade do modo mais amplo possível;
6. Promover a ética, a paz, a amizade, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;


CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO, DEMISSÃO VOLUNTÁRIA,E LICENÇA DOS ASSOCIADOS


Art. 3 – A forma de ingresso dos associados na LEFUME será através da filiação a entidade, sendo que o botonista interessado deverá firmar proposta e dirigi-la à Diretoria da LEFUME, que julgará da admissão ou não do novo sócio.
Art. 4 – As formas de suspensão e exclusão dos associados correspondem a atos, atitudes ou acontecimentos que impeçam a freqüência do associado ou resultem prejudiciais ou incompatíveis com os objetivos da LEFUME, a juízo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, assegurando-lhes amplo direito de defesa, em procedimento administrativo regular.
§ 1° – Serão excluídos do quadro de associados os botonistas que atrasarem 06 (seis) mensalidades seguidas e os que por conduta e comportamento inadequado possam causar prejuízos aos eventos promovidos pela LEFUME, a juízo da Assembléia Geral.
§ 2° - Perdem temporariamente seus direitos de associados os botonistas que forem suspensos por razões disciplinares a juízo da Diretoria.
Art. 5 – A demissão voluntária dos associados da LEFUME ocorrerá sempre que o associado solicitá-la de forma voluntária, por escrito, em 02 (duas) vias de igual teor, enfatizando ao final o pedido da exclusão do quadro de associados da LEFUME.
§ 1º - Só poderá usufruir o direito à demissão voluntária, o associado que estiver em dia para com suas obrigações, conforme alínea “d” do Art. 9 deste Estatuto.
§ 2º - Todos os custos referentes ao processo ficarão a cargo do associado demissionário.
Art. 6 – A licença dos associados da LEFUME ocorrerá sempre que o associado solicitá-la de forma voluntária, por escrito, em 02 (duas) vias de igual teor, enfatizando ao final o pedido de licença, a qual ficará caracterizada como sendo por tempo determinado, bem como o prazo pretendido.
§ 1° - O período de licença do associado é limitado a 06 (seis) meses, ultrapassado este período e o associado licenciado não manifestar à Diretoria seu interesse em retornar a participar das atividades da LEFUME, o mesmo estará automaticamente excluído do quadro de associados;
§ 2° - Só poderá usufruir o direito à licença, o associado que estiver em dia para com suas obrigações, conforme alínea 4 do Art. 9 deste Estatuto, sendo vedado o pedido de licença de forma oral;
§ 2º - Todos os custos referentes ao processo ficarão a cargo do associado licenciado.


CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIA DOS ASSOCIADOS


Art. 7 – Os associados são classificados em ativos, honorários e beneméritos.
§ 1° - São considerados sócios ativos e com direito a votar e serem votados aqueles que além de inscritos no Quadro Social, estiverem em dia com seus compromissos pecuniários junto a tesouraria da LEFUME;
§ 2° - São considerados sócios honorários aqueles além das prerrogativas dos sócios ativos, pela influência e mérito fazem jus a esse título;
§ 3° - São considerados sócios beneméritos aqueles que não são classificados como sócios ativos ou honorários, porém, prestaram relevantes e reconhecidos serviços à LEFUME. Os sócios beneméritos serão tratados como “honrarias”, gozando de suas prerrogativas, porém, não pertencendo ao Quadro de Social da LEFUME.
§ 4° - Os títulos de sócios honorários ou beneméritos somente poderão ser conferidos pela Assembléia Geral quando propostos pela Diretoria;
§ 5° - Somente os sócios beneméritos ficam isentos do pagamento de mensalidades.


CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 8 – São direitos dos associados:
1. Emitir livremente sua opinião na LEFUME;
2. Votar e ser votado para qualquer cargo, desde que preencha os requisitos legais;
3. Participar de torneios e campeonatos organizados pela LEFUME, satisfazendo sempre as condições previstas nos regulamentos internos da LEFUME;
4. Manter relações sociais e esportivas com botonistas filiados à LEFUME ou por ela reconhecidos;
5. Participar de selecionados a juízo da LEFUME;
6. Participar das Assembléias Gerais, com poderes para votar e ser votado de acordo com as prerrogativas legais;
7. Apresentar projetos que julgue de interesse da LEFUME ou do desporto do Futebol de Mesa;
8. Ampla liberdade de defesa em processo administrativo regular;
9. Pugnar por seus direitos, quando os julgar lesados ou ofendidos;
10. Licenciar-se;
11. Demitir-se voluntariamente.
Parágrafo Único - Todos os direitos devem estar consoantes com os termos deste Estatuto.
Art. 9 – São deveres dos associados da LEFUME:
1. Obedecer e preservar a harmonia e o entendimento entre todos os associados;
2. Reconhecer a LEFUME como entidade máxima dirigente do desporto de Futebol de Mesa na cidade de Esteio;
3. Respeitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regulamentos Internos da LEFUME;
4. Recolher pontualmente junto a tesouraria da LEFUME valores a título de mensalidades, inscrições, taxas, multas e demais emolumentos estipulados pela LEFUME em tempo e momento oportuno;
5. Ter postura condizente com o ambiente onde estiverem sendo realizadas competições e confrontos supervisionados pela LEFUME, mantendo conduta moral, ética e social nos eventos promovidos pela entidade;
6. Abster-se do uso ou ingestão de bebidas alcóolicas , de fumar ou conduzir cigarros acesos e assemelhados, como também de portar armas de fogo durante as competições promovidas pela LEFUME.
Art. 10 – Os direitos dos associados, em atenção ao disposto no Código Civil, estarão diretamente vinculados às suas respectivas categorias, conforme Art. 7 deste Estatuto.
Art. 11 – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela LEFUME, sendo intransferível à qualidade de associado.


CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 12 – Constituem fontes de rendas da LEFUME:
1. As taxas e contribuições mensais pagas pelos associados;
2. As doações e outros recursos privados ou públicos decorrentes de avenças legalmente ajustadas, rendas patrimoniais, bem como rendas de campanhas e promoções;
3. Outras rendas eventuais, auferidas com finalidades específicas, sempre em acordo com os objetivos da LEFUME.

Art. 13 – A LEFUME não distribuirá entre seus associados, dirigentes ou doadores, a título de participação, honorário ou gratificação, nenhuma parcela de seu patrimônio ou arrecadação, bem como de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, auferidos mediante o exercício de suas atividades, cujos recursos serão aplicados integralmente na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO

Art. 14 – A LEFUME poderá constituir, sempre com a finalidade de atingir os seus objetivos sociais, patrimônio mobiliário e imobiliário, sendo que os bens da LEFUME são independentes, não podendo seu patrimônio imobiliário ser gravado ou alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral, obedecida a legislação pertinente.
Art. 15 – Em nenhuma hipótese o patrimônio da LEFUME poderá passar às mãos de associados, individualmente ou em grupo, nem ser dividido entre seus membros, nem ser passado a terceiros, exceto na forma disposta no artigo anterior.


CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS, ADMINISTRATIVOS E CONSULTIVOS

Art. 16 – A LEFUME será administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) associados, que deverão ser eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Diretor de Competições.
§ 1° - A Diretoria da LEFUME reúne-se ordinariamente uma vez por ano com a presença da maioria de seus membros ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou da Assembléia Geral. Suas deliberações são aprovadas pela maioria dos presentes.
Art. 17 – Compete a Diretoria:
1. Administrar com zelo, fidelidade e constância os interesses da LEFUME , pelos meios adequados que julgar convenientes para o completo engrandecimento da mesma;
2. Resolver sobre os pedidos de filiação de novos associados;
3. Resolver sobre prêmios que julgar convenientes para estímulo dos filiados em todos os torneios e competições organizados pela LEFUME;
4. Estabelecer sanções de natureza disciplinar aos botonistas associados à LEFUME;
5. Propor a concessão de títulos honoríficos a determinados associados.
Art. 18 - O Presidente poderá criar Comissões Temporárias e/ou Departamentos , tendo como seu Supervisor 01 (um) associado ativo ou honorário, designados pelo Presidente com o objetivo de auxiliar o desenvolvimento ou a fiscalização de qualquer trabalho.
Parágrafo Único – As Comissões Temporárias e/ou Departamentos podem ser constituídas e/ou destituídas a critério do Presidente, tão logo tenham atingido os objetivos que levaram às suas formações.
Art. 19 – Também terão como seu Supervisor 01 (um) associado ativo ou honorário, designados pelo Presidente, com o mesmo objetivo de auxiliar o desenvolvimento ou a fiscalização de qualquer trabalho, as seguintes Comissões Permanentes :
1. Atividades Sociais
2. Patrimônio
3. Relações Públicas
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes podem ter seus membros nomeados e/ou exonerados a critério do Presidente, porém, só podem ser constituídas e/ou destituídas pela Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – São órgãos consultivos, autônomos, auxiliares e de assessoramento da Administração da LEFUME os seguintes Conselhos:
1. CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
2. CONSELHO FISCAL
§ 3° - O Conselho de Ex-Presidentes é constituído pelo Presidente e por todos os associados ativos ou honorários que ocuparam o cargo de Presidente e que não tenham sido destituídos de seus cargos após processo administrativo regular, conforme Art. 4;
§ 4° - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira da LEFUME, composto por 03 (três) associados ativos ou honorários, eleitos a cada 02 (dois) anos na Assembléia Geral Ordinária. As funções dos membros do Conselho Fiscal são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras dentro da LEFUME;
§ 5° - O Conselho de Ex-Presidentes da LEFUME reúne-se extraordinariamente com a presença da maioria de seus membros por convocação do Presidente que o preside, sendo suas deliberações aprovadas pela maioria absoluta dos presentes;
§ 6° - O Conselho Fiscal da LEFUME reúne-se ordinariamente anualmente na primeira quinzena do mês de dezembro ou extraordinariamente seja por atribuições próprias e/ou por convocação da Assembléia Geral, sempre com a presença da totalidade de seus membros titulares, sendo que suas deliberações e pareceres deverão ser apresentados à Assembléia Geral, aprovados pela maioria absoluta dos membros titulares presentes;
Art. 21 – São competências dos cargos da Diretoria:
§ 1° - Ao Presidente compete:
1. Presidir todas as reuniões de Diretoria;
2. Superintender e administrar todos os serviços da LEFUME, dirigindo-se dentro dos estatutos e regulamentos em vigor, com todo zelo e atividade;
3. Representar a LEFUME, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialemnte;
4. Adotar medidas de caráter emergencial, quando assim o exigirem as circunstâncias;
5. Autorizar o tesoureiro aos pagamentos das despesas ordinárias ou extraordinárias;
6. Fiscalizar pessoalmente ou em conjunto com o Vice-Presidente da LEFUME e o Diretor de Competições todas as rodadas e competições promovidas pela LEFUME;
7. Apresentar anualmente para apreciação do Conselho Fiscal os relatórios e balanços financeiros bem como seus respectivos comprovantes;
8. Emitir e assinar cheques da LEFUME em conjunto com o Tesoureiro, salvo disposição em contrário justificada e aprovada em Assembléia Geral;
9. Convocar reunião do Conselho de Ex-Presidentes ou Assembléia Geral;
10. Rubricar todos os livros e documentos oficiais como também todos os comprovantes de despezas autorizadas
§ 2° – Ao Vice-Presidente compete:
1. Ser o substituto do Presidente em seus impedimentos;
2. Executar as tarefas que lhe forem impostas pelo Presidente de acordo com este Estatuto e com as leis vigentes;
§ 3° – Ao Tesoureiro compete:
1. Comparecer às reuniões convocadas;
2. Receber donativos, quotas e subvenções, mediante recibos;
3. Fazer pagamentos das despesas da LEFUME, mediante autorização do Presidente;
4. Apresentar mensalmente à Diretoria e anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral na primeira quinzena de dezembro o balancete financeiro da receita e despesas, anexando documentos comprobatórios, sendo que não terão valores contábeis os lançamentos de despezas sem o respectivo comprovante;
5. Escriturar e manter em dia os livros da Tesouraria;
6. Providenciar a arrecadação, gerando a receita da LEFUME;
7. Assinar ou sobrepor o seu carimbo-assinatura em todos os recibos de contribuições de botonistas filizados;
8. Manter em boa ordem e com clareza a escrita da LEFUME;
9. Assinar com o Presidente todos os recibos, propostas de admissão, bem como quaisquer outros documentos que se relacionem com a Tesouraria.;
10. Emitir e assinar cheques da LEFUME em conjunto com o Presidente, salvo disposição em contrário justificada e aprovada em Assembléia Geral;.
§ 4° – Ao Secretário compete:
1. Comparecer às reuniões convocadas;
2. Redigir as atas das reuniões e demais assuntos de expediente;
3. Manter sob sua responsabilidade o arquivo da LEFUME ;
4. Propugenar pela propaganda e difusão o desporto do Futebol de Mesa;
5. Receber e abrir toda a correspondência dirigida à LEFUME, respondendo conforme instrução do Presidente;
6. Proceder em Assembléia Geral a leitura da ata anterior, assinando juntamente com o Presidente após sua aprovação;
7. Assinar com o Presidente ou Vice-Presidente todos os diplomas e títulos concedidos pela LEFUME;
8. Enviar a entidades que se fizerem necessárias ofícios comunicando a posse da nova Diretoria, nominata e seus respectivos cargos;
9. Elaborar e providenciar a confecção de impressos e demais papéis destinados ao expediente geral da LEFUME, adquirindo livros e quaisquer outros materiais indispensáveis.
§ 5° – Ao Diretor de Competições compete:
1. Comparecer às reuniões sempre que convocado;
2. Superintender as competições realizadas pela LEFUME exercendo permanente vigilância quanto ao integral cumprimento das disposições deste Estatuto e dos regulamentos das competições;
3. Incentivar a prática do Futebol de Mesa, propugnando sempre pelos mais elevados princípios da ética, da moral, da fraternidade e da amizade, tendo como base a disciplina e a ordem entre os botonistas presentes;
4. Submeter a Diretoria todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento do Futebol de Mesa, bem como informá-la de todas as questões que digam respeito ao mesmo;
5. Escolher os associados que se fizerem necessários para auxilia-lo em suas atribuições;
6. Tomar providências, procurando fazer com que a LEFUME seja bem representada em qualquer competição que participe;
7. Confeccionar o calendário de competições para a LEFUME;
8. Deliberar sobre a organização das referidas competições, inclusive a distribuição de prêmios, submetendo o assunto a deliberação da Diretoria;
9. Fazer com que seja observada a irrestrita disciplina da parte dos participantes de quaisquer competições, exigindo ainda, boa ordem entre os expectadores;
10. Fiscalizar sempre que for necessário os treinos coletivos e competições, zelando pela conservação do ambiente e principalmente do patrimônio da LEFUME;
11. Estabelecer o ranking entre os diversos botonistas associados e que tenham participado de competições organizadas pela LEFUME, de forma a selecionar aqueles de melhor colocação quando de convocação dos selecionados;
12. Levar ao conhecimento da Diretoria as faltas graves cometidas pelos botonistas associados, propondo as penalidades que julgar conveniente;
13. Advertir ou fazer retirar-se do local de jogo o botonista que desrespeitar as ordens superiores ou se portar inconvenientemente por ocasião dos treinos ou competições;
14. Acompanhar as excursões das equipes que representem a LEFUME fora de sua sede;
15. Redigir ou mandar redigir notas que digam respeito a vida esportiva da LEFUME, veiculando suas publicações na imprensa;
16. Visar as súmulas ou boletins das partidas que se realizarem nas competições da LEFUME;
17. Confeccionar e distribuir as listas de inscrições para as competições realizadas na LEFUME, arrecadando os respectivos valores de inscrições quando houverem;
18. Entregar de imediato ao Tesoureiro da LEFUME a importância arrecadada;
19. Solicitar ao Presidente material que julgar conveniente para o bom desenvolvimento das atividades esportivas;
20. Designar juízes e fiscais, quando forem necessários;
Art. 22 – Perderá automaticamente seu mandato o administrador que renunciar por escrito ao seu cargo ou não comparecer a 04 (quatro) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pela Diretoria, sendo destituído por decisão de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 23 – O Presidente é o legítimo representante da LEFUME, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador habilitado para representá-lo em juízo ou fora dele, exceto no que concerne à presidência da LEFUME nas reuniões ou Assembléias Gerais.
Parágrafo único – Os documentos de caráter administrativos poderão ser assinados individualmente pelo Presidente ou pelo Secretário.
Art. 24 – Deverá conter as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro todo documento que se relacione com a gestão financeira e patrimonial da LEFUME, com exceção dos recibos de contribuição dos membros do Quadro Social, que serão firmados apenas pelo Tesoureiro, salvo disposição em contrário justificada e aprovada em Assembléia Geral.
Art. 25 – A Assembléia Geral, poder legislativo soberano da entidade, é a reunião de todos os associados ativos e honorários em pleno gozo de seus direitos, com amplos poderes para retificar, aditar, anular, no todo ou em parte, quaisquer atos da Administração. Reúne-se, ordinariamente, anualmente, com dia e local previamente estipulado pela Administração e aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1° - As resoluções da Assembléia Geral não serão contrárias as leis vigentes e a este Estatuto;
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão previamente agendadas e convocadas pelo Presidente.
§ 1º – A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria da LEFUME, através do Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 26 – Compete privativamente à Assembléia Geral, reunida em sessão ordinária ou extraordinária, entre outros aspectos:
1. Decidir sobre a punição, ou exclusão de associados;
2. Eleger e destituir, total ou parcialmente, membros da Diretoria, bem como o Conselho Fiscal;
3. Aprovar as contas da Diretoria;
4. Alterar e aprovar o Estatuto da LEFUME;
5. Votar para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal previstos nos Art. 16 e Art. 20 §4° deste Estatuto
Parágrafo único – Nas Assembléias Gerais, as matérias serão votadas por todos os associados.
Art. 27 – Todas as decisões que não exigirem quorum especial serão tomadas pela maioria de votos dos presentes nas Assembléias Gerais em que houver assunto a ser deliberado, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos associados ou com menos de 07 (sete) nas convocações seguintes.


CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÔES

Art. 28 – A Diretoria e o Conselho Fiscal da LEFUME, deverão ser eleitos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, podendo votar e serem votados os associados conforme Art. 7 deste Estatuto, que estejam em dia com as suas obrigações financeiras junto à LEFUME e que estejam filiados a LEFUME a no mínimo 12 (doze) meses.
§ 1º – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á em Assembléia Geral, nos anos ímpares, na primeira quinzena do mês de Dezembro, em uma única sessão;
§ 2º - A Assembléia Geral convocada para eleição não poderá ser aberta sem a maioria absoluta dos associados conforme o “caput” deste artigo, em primeira convocação ou com menos de 08 (oito) nas convocações seguintes;
§ 3º - O prazo final para inscrição das chapas concorrentes para a Diretoria e dos associados concorrentes ao Conselho Fiscal será de 07 (sete) dias antes da data marcada para eleição;
§ 4º - A apresentação das chapas concorrentes para a Diretoria e dos associados concorrentes ao Conselho Fiscal deverá ser feita obrigatoriamente por escrito à Diretoria em exercício;
§ 5º - As chapas concorrentes para a Diretoria não tem nenhum vínculo com os associados concorrentes para o Conselho Fiscal, sendo vedada a participação de um mesmo associado em mais de uma chapa, quer para a composição da Diretoria, quer para a composição do Conselho Fiscal;
§ 6º - A forma de votação será de voto individual e secreto;
§ 7º – Todos os cargos eletivos serão exercidos obrigatória e gratuitamente por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) reeleição consecutiva;
§ 8º - Após realizada a apuração dos votos, que deverá ocorrer durante a mesma Assembléia Geral, proclamar-se-á a chapa eleita;
§ 9° - No caso de ocorrer empate na apuração dos votos, será eleita a chapa ou associado para o Conselho Fiscal que contiver o candidato a Presidência mais idoso;
§ 10° - Caso não eleita a Diretoria e o Conselho Fiscal na Assembléia Gerla convocada para esse fim, deverá ser convocada nova Assembléia Geral que realizar-se-á no prazo máximo de 08 (oito) dias.


CAPÍTULO X
DA DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO

Art. 29 – A destituição da administração da LEFUME, bem como alteração deste Estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral dos associados conforme Art.7 § 1° deste Estatuto, especialmente convocada para esses fins, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, observando-se a necessidade da presença de maioria absoluta de associados em primeira convocação e o mínimo de um 1/3 (um terço) nas seguintes eventualmente necessárias.
Art. 30 – O Estatuto não poderá ser objeto de alteração quanto a qualquer aspecto que retire da LEFUME suas características de entidade essencialmente de caráter esportivo destinada a prática do Futebol de Mesa ou que transfira a sua sede para fora dos limites do município de Esteio.
Art. 31 – Dar-se-á extinção ou dissolução da LEFUME por deliberação de pelo menos 3/4 (três quartos) dos associados presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, observando-se a necessidade de maioria absoluta de associados em primeira convocação e o mínimo de 1/3 (um terço) nas seguintes eventualmente necessárias.
Parágrafo único - Ocorrendo a extinção ou a dissolução da LEFUME, seus bens serão revertidos a uma instituição reconhecidamente filantrópica definida em Assembléia Geral.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – Ocorrendo demissão coletiva da Diretoria, assumirá a direção da LEFUME o Conselho Fiscal, devendo dentro de 30 (trinta) dias ser eleita nova Diretoria por Assembléia Geral.
§ 1º – A LEFUME resolverá em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme a urgência, os casos omissos do presente Estatuto.


Art. 33 – Este Estatuto, redigido nos termos do Código Civil e demais legislações pertinentes, foi aprovado em Assembléia Geral realizada pelos associados da LEFUME em 20 de agosto de 2005, assinado por um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Presidente e pelo Secretário.

Esteio, 12 de maio de 2006.

   
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